Dr. Luan Palermo
CASO BERNAL (EX-PREFEITO) E O DIREITO DE PROPRIEDADE: COMO EVITAR QUE O SONHO DA CASA PRÓPRIA SE TORNE UM PESADELO
Orecente e trágico episódio ocorrido em Campo Grande, envolvendo a disputa pela posse de um imóvel arrematado em leilão por um fiscal tributário que foi morto pelo ex-prefeito da cidade (antigo proprietário), impõe uma reflexão necessária sobre os limites do exercício do direito de propriedade e a necessidade de observar os ritos legais e processuais. Em um Estado Democrático de Direito, a solução de conflitos sobre a posse de bens deve, obrigatoriamente, transitar pelo Poder Judiciário, sendo vedada a autotutela — o chamado "exercício arbitrário das próprias razões", previsto como crime no Código Penal.
A arrematação de um imóvel em leilão confere ao arrematante (ganhador) o título de propriedade (domínio), formalizado pela Carta de Arrematação. Contudo, o domínio nem sempre se traduz em posse imediata, especialmente quando o imóvel permanece ocupado pelo antigo proprietário ou por terceiros. É neste momento que reside o risco de confrontos, os quais podem e devem ser evitados mediante o manejo das ferramentas processuais adequadas. Tentar ingressar no imóvel com um chaveiro, como no caso em questão, ou por qualquer outro meio de força, é uma atitude de alto risco e juridicamente desaconselhada.
Quando o arrematante se depara com um imóvel ocupado, o primeiro passo, ainda que extrajudicial, é a notificação formal do ocupante para a desocupação voluntária. Após a medida da notificação sem sucesso ou diante de eventual resistência, o meio correto a ser seguido é a via judicial.
A ferramenta jurídica correta é a Ação de Imissão na Posse. Diferentemente de uma ação possessória comum, a imissão na posse é uma ação de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade. Ao ingressar com esta ação judicial, o arrematante deve solicitar uma tutela de urgência (liminar) para a desocupação imediata do imóvel.
A concessão da liminar de imissão na posse é o instrumento que confere ao arrematante o amparo do Estado para reaver o bem. Uma vez concedida a ordem judicial, o mandado de imissão na posse é expedido e cumprido por um Oficial de Justiça.
A presença do Oficial de Justiça é o elemento que garante a segurança jurídica e física de todos os envolvidos. Este servidor público, dotado de fé pública, atua como o braço do Judiciário para efetivar a ordem de desocupação. Caso haja resistência, o Oficial de Justiça possui prerrogativas legais para solicitar o auxílio de força policial, garantindo que a transição da posse ocorra de forma ordenada, sem a necessidade de contato direto ou confronto entre o novo proprietário e o antigo ocupante.
Portanto, a tragédia que vitimou o fiscal Roberto Carlos Mazzini serve como um doloroso lembrete de que a propriedade, embora seja um direito constitucionalmente garantido, não autoriza o proprietário a agir fora dos limites da lei para assegurar sua posse. A busca pela imissão na posse deve ser sempre mediada pelo Judiciário. A utilização da força própria para a retomada de um imóvel, além de ser um ilícito penal, coloca em risco o bem jurídico maior: a vida.
A segurança jurídica na arrematação de imóveis reside, portanto, na paciência processual e na confiança nas instituições. O custo de um processo judicial, embora exija tempo, é ínfimo diante do valor inestimável da integridade física e da vida humana.
Fonte: Dr. Luan Palermo





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